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História 10º ano 4º teste

                            HISTÓRIA 10º ano 2º Teste
O País Urbano e Concelho
A MULTIPLICAÇÃO DE VILAS E CIDADES CONCELHIAS – Pág. 75


O EXERCÍCIO COMUNITÁRIO DE PODERES CONCELHIOS;
A AFIRMAÇÃO POLÍTICA DAS ELITES URBANAS – pág.86-89
A necessidade de repovoar o interior e o Sul do País, obtendo simultaneamente a ajuda militar das populações, levou monarcas e senhores a reconhecerem a autonomia político-administrativa de parcelas do território. Trata-se dos concelhos, comunidades de homens livres, cujos privilégios e obrigações ficaram consignados nas cartas de foral.
Durante os séculos XII e XIII concederam-se forais à maior parte das cidades e grandes aldeias; frequentemente, limitavam-se a sancionar formas embrionárias de organização local e tradições de autonomia existentes no Sul muçulmano. Referimo-nos, concretamente, às liberdades que, nas cidades islâmicas, costumavam ser concedidas às comunidades cristã (moçárabe) e judaica.
O número mais significativo de concelhos, sobretudo daqueles que lograram maior capacidade de gestão governativa, situava-se nas regiões fronteiriças das Beiras, na Estremadura e no Alentejo. Eram os chamados concelhos urbanos ou perfeitos. Compreendiam a cidade propriamente dita, ou vila, sedes do concelho, cuja área de influência jurisdicional – o termo – incluía aldeias e uma vasta população rural.
Chamavam-se vizinhos a todos os homens livres, maiores de idade, que habitavam a área concelhia há um certo tempo e que nela trabalhavam ou eram proprietários. Deles estavam excluídos os nobres e os clérigos, a não ser que se submetessem às leis comuns e abdicassem dos seus privilégios. O mesmo acontecia com as mulheres – excepção feita às viúvas -, os judeus, os mouros, os estrangeiros e, naturalmente, os servos e escravos.
Aos vizinhos competia a administração do concelho. Revestia o carácter de uma administração comunitária, distinta da do senhorio que pertencia a um único titular. Para o efeito, os vizinhos integravam a assembleia (concilium), que era o grande órgão deliberativo do concelho. Conhecidas por posturas municipais, as decisões da assembleia dos vizinhos regulamentavam questões económicas relacionadas com a distribuição de terras, o aproveitamento dos pastos e dos bosques, o exercício dos mesteres, o abastecimento dos mercados e os preços, não descurando, também, os preceitos de higiene, a manutenção da concórdia e dos bons costumes entre os habitantes.
Mas as competências mais significativas do concelho, precisamente aquelas que distinguiam um município perfeito de outro imperfeito, eram as que se relacionavam com administração da justiça e a eleição dos magistrados. Fixemos os seus nomes e funções.
Os alcaides ou juízos (dois ou quatro), também chamados de alvazis, eram os supremos dirigentes da comunidade. Os almotacés (12 no século XIII) estavam encarregados da vigilância das actividades económicas (mercados, preços e medidas), da sanidade e das obras públicas. O procurador exercia o cargo de tesoureiro e representava externamente o concelho. Quanto ao chanceler, competia-lhe guardar o selo e a bandeira do concelho.
A estes magistrados, escolhidos pela Assembleia, acrescentavam-se, desde 1340, os vereadores (dois a seis), nomeados pelo rei de entre os vizinhos. Possuíam vastas competências legislativas e executivas, vindo a sobrepor-se, inclusivamente à Assembleia dos vizinhos e aos restantes magistrados.
Alcaides, almotacés, procuradores ou vereadores, todos os magistrados pertenciam à elite social do concelho, sendo comummente chamados de homens-bons. Eram proprietários rurais e donos de razoáveis cabeças de gado nas terras do interior; já nas cidades do litoral, as suas fortunas provinham, maioritariamente, do comércio. Até ao século XIII, desempenharam um papel fundamental na Reconquista e defesa do território a sul do Mondego. Por isso, a realeza os agraciara ao fazê-lo cavaleiros-vilãos. Serviam na guerra a cavalo, com as suas armas de ferro e os seus séquitos de peões. Mereciam um tratamento judicial reservado aos infanções, não podendo receber açoites. Do ponto de vista fiscal, estavam isentos do pagamento da jugada (tributo pago em cereais) e dispensados de fornecer a pousadia.
Ao protagonismo social, derivado das suas riquezas e dos privilégios alcançados, os homens-bons somavam a preeminência política, já que monopolizavam os cargos e as magistraturas do concelho. Evitavam a todo o custo a participação dos nobres e dos próprios mesteirais nas vereações camarárias.
Até na composição da Assembleia dos Vizinhos, os homens-bons se impuseram, excluindo os peões, menos favorecidos economicamente. É verdade que estes não possuíam abastança e a disponibilidade necessárias para se deslocarem às reuniões na cidade ou vila. Mas é verdade também que os homens-bons invocavam o pretexto de um elevado número de pessoas tornarem as reuniões conflituosas e inoperantes!
2.4.2. Pág. 97-100
*A CÚRIA RÉGIA
Como órgão consultivo de apoio à administração, dispunham os nossos monarcas de uma Cúria Régia. As suas funções resultam do dever medieval de conselho que os vassalos deviam prestar ao governante, e, apesar do seu carácter exclusivamente consultivo, o monarca tinha em alta conta a sua Cúria Régia; com frequência afirmava serem as suas decisões tomadas com o consenso dos que nela participavam.
Na Cúria se debatiam todos os problemas relativos à administração do reino, desde os assuntos da governação quotidiana às questões económicas, como o lançamento de tributos e a quebra da moeda, desde a confirmação das doações régias às questões da paz e da guerra.
A estas vastas atribuições acrescentava a Cúria Régia importantes funções judiciais. Competia-lhe o julgamento dos pleitos da nobreza, que possuía o privilégio de só responder em tribunal régio! Cabia ainda à Cúria Régia o papel de supremo tribunal do reino, decidindo da aplicação da justiça maior e dos casos que apelavam para o rei.
As reuniões ordinárias da Cúria contavam com a presença dos membros da corte que acompanhava o rei: a rainha e outros membros da família real, ricos-homens e prelados, o governador da terra ou o alcaide da cidade onde a corte estanciava, para além dos altos funcionários atrás referidos.
O monarca convocava uma Cúria Extraordinária, quando os assuntos a tratar eram de carácter nacional, na qual aos elementos da Cúria ordinária se acrescentavam os prelados das várias dioceses, os abadas das principais comunidades monásticas, os governadores das terras e os alcaides das cidades, os membros da mais alta nobreza, os chefes das ordens religioso-militares.
Na primeira Cúria extraordinária realizada em Coimbra, em 1211, elaboraram-se as primeiras Leis Gerais, reveladoras da influência do direito romano no reino.
*CONSELHO RÉGIO E AS CORTES
No reinado de D. Afonso III, houve uma evolução no funcionamento da Cúria Régia, passando a Cúria Ordinária para um Conselho Régio e a Cúria Extraordinária para Cortes. Para pertencer ao Conselho Régio, não bastava ser da família real, ser rico-homem ou prelado, era-lhe exigida uma vasta preparação em matéria jurídica.
Os novos conselheiros privados da realeza eram os legistas. Entre os mais notáveis conselheiros de D. Afonso III, destacam-se Pedro Hispano, que foi Papa, e o mestre João de Deus, prof de direito e mais tarde sacerdote da Sé de Lisboa.
Aquando da institucionalização do Concelho Régio, as funções judiciais, que haviam pertencido à Cúria Régia, passaram a pertencer aos tribunais superiores, do qual faziam parte os sobrejuízes, os ouvidores da suplicação e os ouvidores da corte.
A primeira Corte teve lugar em Leiria, em 1254, que se apresentou muito melhor representativa do que as Cúrias Régias extraordinárias, distinguindo-se pela diversidade social dos seus membros e pela origem dos assuntos nelas debatidos. As Cortes eram constituídas por representantes do Clero secular e regular, das ordens religioso-militares, por ricos-homens e outros fidalgos e por procuradores dos concelhos das grandes vilas e cidades. Funcionavam como um organismo nacional que intervinha na governação, pois contava com a presença dos três estados do reino: clero, nobreza e povo.
A periodicidade de convocação das Cortes dependia do arbítrio régio, que a elas recorria para atender às reclamações das ordens sociais e deliberar, com o seu apoio, sobre assuntos mais graves do reino.
Outra diferença entre as Cortes e a Cúria Régia extraordinária, era que além dos assuntos tratados por ambas, nas Cortes era possível ouvir queixas, agravamentos ou pedidos dos três estados do reino. A maioria era de carácter fiscal e financeiro, contrariando as pretensões do rei, de lançar novos tributos e de proceder à quebra da moeda. Eram frequentes as queixas dos povos contra os abusos dos senhores e os excessos do poder senhorial. Porém, também o clero comunicava, nas Cortes, o seu ressentimento com a falta de respeito régio pelos seus privilégios.
Todos eram ouvidos e aconselhados, não só pelo rei, mas também, por isso, pelas Cortes, daí que se possa dizer que as Cortes também deliberavam.
O COMBATE À EXPANSÃO URBANA E A PROMOÇÃO POLÍTICA DAS ELITES URBANAS – pág. 102-108
Para o fortalecimento da autoridade do rei, travou-se um combate aos abusos do poder senhorial. (pág. 102-106)
A partir do Rei D. Afonso II (1211-1223), a atitude dos monarcas mudou totalmente relativamente ao crescente número de propriedades pertencentes à nobreza e ao clero, uma vez que era inadmissível que o poder dos senhores se sobrepusesse ao do rei, num determinado território.
Por isso, no reinado de D. Afonso II começaram a ser criadas leis “anti-senhoriais”:
- as Leis de Desamortização (1211) – contrariavam o crescimento incontrolável das propriedades do clero, proibindo que adquirissem bens de raiz;
- as Confirmações (1217-1221) – representavam o reconhecimento dos títulos de posse de terras e direitos nobres e clérigos pelo rei;
- as Inquirições (1211-1223) – inquéritos levados a cabo por oficiais e pessoas de confiança, enviados pelo rei, com o fim de averiguarem o estado dos bens da coroa, os reguengos, ou seja, possíveis infracções por parte dos senhores.
Esta “luta” continuou até ao reinado de D. Dinis (1279-1325), que também publicou diversas Leis de Desamortização, mas a reacção dos senhores nunca parou de desafiar estas leis: os senhores prestavam falsas declarações e os bispos queixavam-se ao Papa que o rei de Portugal atenuava contra a liberdade da igreja, violando os seus foros e imunidades.
A partir daí, sobre os reis caíram as excomunhões (que expulsavam o rei da comunidade dos fiéis) e sobre os reinos os interditos (que proibiam a realização de cerimónias religiosas no reino).
Neste combate incansável à expansão senhorial, os reis eram apoiados pelos concelhos. Os conselhos eram órgãos administrativos e de governo que auxiliavam o rei a governar o seu reino. O caso mais paradigmático foi o Porto, que envolveu uma série de conflitos entre os prelados e os populares. Até que, em 1316, D. Dinis atribui o estatuto de concelho perfeito ao Porto, o que permitiu à cidade ter autonomia judicial. Desta forma, o reino estava perante a promoção das elites urbanas, um processo em que os monarcas condecoravam os concelhos que os auxiliavam a recuperar o seu poder real.

A AFIRMAÇÃO DE PORTUGAL NO QUADRO POLÍTICO IBÉRICO
Terminado o combate ao poder senhorial, o reino atravessava um período de prosperidade, de paz e de afirmação. (pág. 107)
No reinado de D. Dinis havia terminado o combate ao poder senhorial e o poder régio centralizava-se no rei. A gestão central do reino mostrou-se rigorosa na cobrança de rendas e foros da Coroa e no exercício de justiça.
O poder senhorial tinha sido combatido. E, por isso, a relação com a Igreja amenizou. Definiram-se fronteiras terrestres, construíram-se e fortificaram-se vilas e castelos, concederam-se forais (como D. Dinis atribui a Salvaterra de Magos, em 1295), e protegeram-se os concelhos.
Na agricultura, expandiu-se a área de cultivo, incrementaram-se as feiras e o comércio externo, organizou-se a marinha de guerra e a crescente circulação da moeda.
A nível cultural, enobreceram-se as letras, o português tornou-se a língua oficial da chancelaria (assinatura, forma de escrever) régia nos documentos, criou-se a primeira universidade portuguesa e desenvolveu-se a arte gótica.
O prestígio da monarquia portuguesa atravessou fronteiras. No contexto político ibérico, o rei de Portugal surgia como um interlocutor apreciado, cujas opiniões mereciam o maior respeito. Entre 1282 e 1310, D. Dinis interveio nas dissensões internas do reino de Castela. Uma dessas intervenções suscitou o Tratado de Alcanises e, com ele, a resolução do problema da fronteira terrestre entre os dois reinos.
Com a Coroa de Aragão estreitaram-se os laços. O monarca português casou com a princesa Isabel. Era filha de Pedro III, o Grande, e irmã do futuro Jaime II. Aragão sobressaía então como grande potência económica na área do Mediterrâneo, exercendo papel de primeiro plano na diplomacia peninsular.
A importância de Portugal no quadro político evidencia-se mais uma vez no reinado de Afonso IV, cujo apoio militar é solicitado pelo seu genro, o poderoso mas não menos preocupado rei de Castelo, Afonso XI. Estava-se em 1339 e os Merínidas de Marrocos ameaçavam restaurar o domínio muçulmano na Península.
Em Outubro de 1340, as forças portuguesas e castelhanas travaram a Batalha do Salado com as hostes muçulmanas. A vitória cristã foi total. A valentia de Afonso IV merecer-lhe-ia o epíteto de O Bravo. Portugal afirmava-se entre os grandes, ombreando com os monarcas peninsulares.
Iam bem longe os tempos do pequeno reino rebelde que contestava vassalagens e conquistava, palmo a palmo, o território. Ao findar o século XIV, em 1383-85, uma crise dinástica será pretexto para uma revolução que afasta a ameaça castelhana e garante a independência nacional.

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